Estatutos
Os presentes estatutos regulamentam e determinam em última instância as competências e normas de funcionamento internas da “ASSOCIAÇÃO DE BADMINTON DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA”.
CAPITULO I
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CAPITULO I
(Denominação, Natureza, Fins, Duração e Sede)ARTIGO PRIMEIRO
A associação denomina-se “ASSOCIAÇÃO DE BADMINTON DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA”.ARTIGO SEGUNDO
A associação tem por fim divulgar e promover a prática de badminton na Região Autónoma da Madeira.ARTIGO TERCEIRO
A associação reger-se-á pelos estatutos e regulamentos próprios, Regulamentos Federativos emanados da Federação Portuguesa de Badminton, integrando-se nos princípios orientadores da Direção-Geral dos Desportos, e no omisso pela Lei geral aplicável às associações.ARTIGO QUARTO
Serão admitidos na Associação todos os clubes e indivíduos que pratiquem a modalidade e a solicitem à Direção, porém, a exclusão de qualquer associado é da competência da Assembleia Geral.ARTIGO QUINTO
A sua duração será por tempo indeterminado e terá sede no Anexo do Pavilhão de São João, na Avenida Calouste Gulbenkian, nesta cidade do Funchal. CAPITULO II
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CAPITULO II
(Dos órgãos da Associação)ARTIGO SEXTO
São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, o Conselho Jurisdicional, o Conselho Técnico e o Conselho de Arbitragem, podendo ser criados outros órgãos para coadjuvar a direção.ARTIGO SÉTIMOS
A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direção, cuja atividade está permanentemente sujeita à inspeção do Conselho Fiscal.ARTIGO OITAVO
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando em primeira convocação se encontrem presentes e representados dois terços, pelo menos, dos seus sócios, ou trinta minutos depois seja qual for o número de presenças.ARTIGO NONO
As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de oito dias devendo o anúncio convocatório ser enviado aos associados por aviso postal, indicando-se o dia, local e ordem de trabalhos.ARTIGO DÉCIMO
Para responsabilizar a Associação é suficiente a intervenção conjunta de dois membros da Direção, dos quais um será necessariamente a do seu Presidente ou Vice-Presidente.ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
O mandato dos órgãos da Associação é de dois anos podendo porém a Assembleia Geral estabelecer um prazo superior que em qualquer caso não excederá quatro anos.ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A composição, funcionamento e competência dos órgãos da Associação será estabelecido em Regulamento a aprovar em Assembleia Geral, devendo a Direção e Conselho Fiscal ter um número impar de membros. CAPITULO III
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CAPITULO III
(Das receitas e despesas)ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Constituem receitas da Associação todas as taxas de inscrição, multas, subsídios e quaisquer bens que lhe sejam transmitidas a qualquer título.ARTIGO DÉCIMO QUARTO
As despesas da Associação serão as que resultarem unicamente da prossecução dos fins que se propõe. CAPITULO IV
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CAPITULO IV
(Dispensas Transitórias)ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Os fundadores ficam constituídos desde já em Direção provisória com a competência exclusiva não só para promover a reunião das Assembleias Gerais destinadas à aprovação do Regulamento e eleições dos órgãos da Associação, como ainda para admitirem novos associados até a data daquela eleição, data em que caducam as suas funções como Direção provisória.




























